Averbação de Tempo do Segurado Especial
O tempo de atividade rural exercido como segurado especial pode ser averbado para fins previdenciários, com regras próprias de comprovação, diferentes da exigência de contribuição mensal recolhida.
Como esse tempo é comprovado
Por início de prova material contemporânea aos fatos, do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sem exigir recolhimento de contribuições correspondentes a esse período, exceto para fins de carência.
Regra geral de averbação
O tempo de serviço é comprovado na forma do regulamento, compreendendo as atividades de qualquer categoria de segurado, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado. A comprovação, inclusive por justificativa administrativa ou judicial, só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.
Se a averbação for negada
A negativa pode ser contestada por recurso administrativo e, se necessário, por ação judicial. Reunir toda a documentação da época, mesmo indireta, costuma ser decisivo nesses pedidos.
Perguntas frequentes
O segurado especial precisa ter recolhido contribuição mensal para averbar esse tempo? Não, exceto para fins de carência; a exigência central é a comprovação da atividade rural por prova material da época.
Assuntos Relacionados
- Abono de Permanência em Serviço: o Benefício Foi Extinto
- Aposentadoria Especial: Quem Tem Direito e Como Comprovar
- Aposentadoria Especial por Agente Biológico
- Aposentadoria Especial por Exposição à Eletricidade
- Aposentadoria Especial por Exposição a Poeira
- Aposentadoria Especial por Agente Químico
- Aposentadoria Especial por Ruído Excessivo
- Aposentadoria Especial para Agentes Cancerígenos