Averbação de Tempo do Segurado Especial

O tempo de atividade rural exercido como segurado especial pode ser averbado para fins previdenciários, com regras próprias de comprovação, diferentes da exigência de contribuição mensal recolhida.

Como esse tempo é comprovado

Por início de prova material contemporânea aos fatos, do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sem exigir recolhimento de contribuições correspondentes a esse período, exceto para fins de carência.

Regra geral de averbação

O tempo de serviço é comprovado na forma do regulamento, compreendendo as atividades de qualquer categoria de segurado, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado. A comprovação, inclusive por justificativa administrativa ou judicial, só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.

Se a averbação for negada

A negativa pode ser contestada por recurso administrativo e, se necessário, por ação judicial. Reunir toda a documentação da época, mesmo indireta, costuma ser decisivo nesses pedidos.

Celso Werner, advogado OAB/SC 37919

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Sou Celso Werner, tenho formação em Direito, sou tecnólogo em Sistemas para Internet e pós-graduado em Gestão Pública e em Perícia Judicial. Mande um resumo do seu caso pelo WhatsApp e eu explico quais caminhos existem.

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Perguntas frequentes

O segurado especial precisa ter recolhido contribuição mensal para averbar esse tempo? Não, exceto para fins de carência; a exigência central é a comprovação da atividade rural por prova material da época.

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