Art. 29 da Lei 8.213/91: as Duas Fórmulas do Salário-de-Benefício

O art. 29 da Lei 8.213/91 prevê duas formas diferentes de calcular o salário-de-benefício, conforme o tipo de aposentadoria.

Inciso I: com fator previdenciário

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo é multiplicada pelo fator previdenciário.

Inciso II: sem fator previdenciário

Para aposentadoria por idade, aposentadoria especial e demais benefícios listados em lei, usa-se diretamente a mesma média, sem multiplicar pelo fator previdenciário.

Celso Werner, advogado OAB/SC 37919

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Sou Celso Werner, tenho formação em Direito, sou tecnólogo em Sistemas para Internet e pós-graduado em Gestão Pública e em Perícia Judicial. Mande um resumo do seu caso pelo WhatsApp e eu explico quais caminhos existem.

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Perguntas frequentes

Por que só um tipo de aposentadoria usa o fator previdenciário? Porque a lógica do fator é compensar (ou não) a antecipação da aposentadoria conforme idade e tempo de contribuição, algo que não se aplica da mesma forma a benefícios como aposentadoria por idade ou especial, que já têm requisito próprio de idade ou tempo de exposição.

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