Art. 29 da Lei 8.213/91: as Duas Fórmulas do Salário-de-Benefício
O art. 29 da Lei 8.213/91 prevê duas formas diferentes de calcular o salário-de-benefício, conforme o tipo de aposentadoria.
Inciso I: com fator previdenciário
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo é multiplicada pelo fator previdenciário.
Inciso II: sem fator previdenciário
Para aposentadoria por idade, aposentadoria especial e demais benefícios listados em lei, usa-se diretamente a mesma média, sem multiplicar pelo fator previdenciário.
Perguntas frequentes
Por que só um tipo de aposentadoria usa o fator previdenciário? Porque a lógica do fator é compensar (ou não) a antecipação da aposentadoria conforme idade e tempo de contribuição, algo que não se aplica da mesma forma a benefícios como aposentadoria por idade ou especial, que já têm requisito próprio de idade ou tempo de exposição.
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