Revisão do Art. 58 do ADCT: Benefícios Anteriores a 1988
O art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou a revisão dos benefícios de prestação continuada que já estavam em pagamento na data da promulgação da Constituição de 1988.
O que o dispositivo determina
Os benefícios mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição tiveram seus valores revistos, a fim de restabelecer o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data da concessão. Esse critério de atualização valeu até a implantação do novo plano de custeio e benefícios.
A partir de quando passou a valer
As prestações mensais atualizadas por esse critério passaram a ser devidas e pagas a partir do sétimo mês contado da promulgação da Constituição.
Por que este texto não traz um percentual pronto
Revisões deste tipo dependem da data de concessão do benefício e dos valores usados no cálculo original, que variam de pessoa para pessoa. Um percentual genérico, aplicado sem checar o benefício concreto, tanto pode superestimar quanto zerar um direito real. A forma correta de saber se esta revisão se aplica ao seu caso é levar a carta de concessão do benefício para análise.
Perguntas frequentes
Essa revisão vale para benefícios concedidos depois de 1988? Não. Ela se aplica só a benefícios que já estavam em pagamento na data da promulgação da Constituição de 1988.
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