Complementação de Aposentadoria do Ferroviário (Lei 8.186/91)
A Lei 8.186/91 não cria uma aposentadoria especial para quem trabalhou em ferrovia: ela garante uma complementação de aposentadoria, paga pela União ao lado do benefício do INSS, restrita aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal (RFFSA), suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Quem tem direito
Ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA, e também, segundo o art. 3º da lei, ex-servidores públicos ou autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT, com base na Lei 6.184/74 e no Decreto-Lei 5/66, inclusive os que se tornaram inativos entre 17 de março de 1975 e 19 de maio de 1980.
Como funciona a complementação
É a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade na RFFSA e subsidiárias, com a respectiva gratificação por tempo de serviço, reajustada nos mesmos prazos e condições da remuneração do ferroviário em atividade, de forma a manter a igualdade entre eles.
Condição essencial
Deter a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. A pensão de beneficiário do ferroviário também recebe complementação, nos mesmos termos, mas não pode ser paga cumulativamente com outras pensões especiais previstas em lei nem com outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Perguntas frequentes
Quem trabalhou em ferrovia depois de 1969 tem direito a essa complementação? Não, segundo a Lei 8.186/91: o direito é restrito a quem foi admitido na RFFSA até 31 de outubro de 1969, salvo a hipótese específica de integração via CLT prevista no art. 3º da mesma lei.
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