Auxílio-Acidente por Incapacidade Laborativa Parcial
Auxílio-Acidente por Incapacidade Laborativa Parcial segue as mesmas regras gerais do auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86): é pago como indenização quando, depois da consolidação das lesões de um acidente que reduz, mas não elimina, a capacidade para o trabalho, fica sequela que reduz a capacidade para o trabalho que o segurado exercia antes.
Requisitos
Redução comprovada da capacidade para o trabalho habitual, decorrente de um acidente que reduz, mas não elimina, a capacidade para o trabalho, depois de consolidadas as lesões. Não é qualquer sequela: é preciso que ela, de fato, reduza a capacidade para a atividade exercida antes.
Carência
Não existe carência para o auxílio-acidente.
Quanto vale
50% do salário-de-benefício.
Pode ser recebido com salário ou outro benefício?
Sim, com salário normalmente, e com qualquer benefício do INSS, exceto aposentadoria. É devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado.
Se o pedido for negado
A negativa pode ser contestada por recurso administrativo e, se necessário, por ação judicial. A perícia médica, que avalia se a sequela reduz mesmo a capacidade de trabalho, é o ponto central da discussão nesse benefício.
Perguntas frequentes
Toda sequela de um acidente que reduz, mas não elimina, a capacidade para o trabalho dá direito ao benefício? Não. É preciso que a sequela reduza, de fato, a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia antes, apurado em perícia médica.
Posso continuar trabalhando recebendo esse benefício? Pode. Ele pode ser recebido junto com salário, porque é uma indenização pela sequela, não substituição de renda por afastamento.
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