Aposentadoria por Idade: Quem Tem Direito e Qual Regra Vale Hoje
A aposentadoria por idade é o benefício concedido a quem chega a uma certa idade e cumpriu a carência mínima de contribuições ao INSS. Parece simples, mas desde a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019) existem três regras diferentes em vigor ao mesmo tempo, e qual delas se aplica depende de quando a pessoa se filiou à Previdência e de quando completou os requisitos.
Isso significa que duas pessoas com a mesma idade podem ter direitos diferentes, e que uma resposta genérica sobre "a idade da aposentadoria" costuma estar errada para o caso concreto. A idade e o tempo de contribuição exigidos hoje não estão só na Lei 8.213/91 (a lei original de 1991): parte deles está na própria Emenda Constitucional 103/2019, que alterou a regra sem reescrever o texto da lei.
Este texto explica as três situações possíveis e os requisitos de cada uma.
1. Quem já tinha o direito antes da reforma (13/11/2019)
Quem, até 13 de novembro de 2019, já havia completado a idade e a carência exigidas pela redação original da Lei 8.213/91 tem direito adquirido a essa regra, mesmo pedindo a aposentadoria depois dessa data. É o que garante o art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019.
- Idade: 65 anos, se homem; 60 anos, se mulher (art. 48, caput, da Lei 8.213/91).
- Carência: 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
2. Quem já era filiado à Previdência em 13/11/2019, mas ainda não tinha o direito
Para quem já contribuía para o INSS nessa data mas ainda não havia completado os requisitos, vale a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019:
- Idade do homem: 65 anos.
- Idade da mulher: partiu de 60 anos e sobe 6 meses a cada ano desde 1º de janeiro de 2020, até o teto de 62 anos. Esse teto já foi alcançado por quem completa os requisitos a partir de 2023.
- Tempo de contribuição: 15 anos, para homem e mulher.
3. Quem se filiou à Previdência depois de 13/11/2019
Para quem entrou no sistema depois da reforma, vale o art. 19 da EC 103/2019, que a própria emenda chama de regra provisória, até que uma lei ordinária trate do tema:
- Idade: 65 anos, se homem; 62 anos, se mulher.
- Tempo de contribuição: 20 anos, se homem; 15 anos, se mulher.
Trabalhador rural
O trabalhador rural, o segurado especial e categorias equiparadas (art. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91) têm idade reduzida: 60 anos para homem e 55 para mulher. Em vez de carência em número de contribuições, a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao pedido, por tempo equivalente à carência do benefício.
Trabalho exposto a agentes nocivos, no meio-tempo
Para quem, entre 13/11/2019 e a edição de lei complementar sobre o tema, comprova 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, o art. 19, §1º, I, da EC 103/2019 fixa idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, respectivamente. É uma regra distinta da aposentadoria por idade comum, tratada com mais detalhe no artigo sobre aposentadoria especial.
Quando o benefício começa a ser pago
Para o segurado empregado (inclusive doméstico), a data de início é a do desligamento do emprego, se o pedido for feito até 90 dias depois dele, ou a data do próprio pedido, nos demais casos. Para os demais segurados, a data de início é sempre a do requerimento (art. 49 da Lei 8.213/91).
A empresa pode pedir a aposentadoria do empregado?
Sim, em um caso específico: o art. 51 da Lei 8.213/91 permite que a empresa requeira a aposentadoria por idade do empregado que já cumpriu a carência e completou 70 anos (homem) ou 65 anos (mulher). É a chamada aposentadoria compulsória. Nesse caso, o empregado tem direito à indenização trabalhista prevista em lei, calculada como se a rescisão tivesse ocorrido no dia anterior ao início do benefício.
Se o INSS negar o pedido
O indeferimento pode ser contestado por recurso administrativo e, se necessário, por ação judicial. O documento que baseia a negativa e os motivos apontados pelo INSS orientam qual dessas vias é adequada em cada caso.
Perguntas frequentes sobre aposentadoria por idade
A idade da aposentadoria por idade é sempre 65 anos para homem e 62 para mulher? Não necessariamente. Essa é a regra do art. 19 da EC 103/2019, para quem se filiou à Previdência depois de 13/11/2019. Quem já era filiado antes disso segue outra regra, com tempo de contribuição menor (15 anos para os dois sexos) e a mesma idade.
Quem se aposentou pela regra antiga precisa refazer o pedido? Não. Quem completou idade e carência da redação original da Lei 8.213/91 antes de 13/11/2019 tem direito adquirido a essa regra, independentemente de quando o pedido for feito.
Trabalhador rural também sofreu mudança de idade com a reforma? A idade da aposentadoria rural (60 anos homem, 55 mulher) está na Lei 8.213/91 e não foi alterada pela EC 103/2019.
O que conta como tempo de contribuição para essas regras? O tempo de contribuição efetivo ao Regime Geral de Previdência Social, incluindo períodos averbados de outras categorias de segurado, conforme o art. 55 da Lei 8.213/91.
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