Aposentadoria Especial e Talidomida

Aposentadoria Especial e Talidomida é a aplicação da aposentadoria especial (Lei 8.213/91, arts. 57 e 58) a quem trabalha sob deficiência decorrente do uso de talidomida. Pessoas com deficiência decorrente do uso de talidomida pela mãe durante a gestação têm regras próprias de amparo, distintas da aposentadoria especial por agente nocivo. O caminho aplicável costuma ser o da aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) ou benefício assistencial específico, e cada caso exige análise individual da documentação médica.

A aposentadoria especial (arts. 57-58 da Lei 8.213/91) é devida a quem trabalha, de forma permanente, sob exposição comprovada a agentes nocivos, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente e a atividade. A comprovação exige laudo técnico das condições ambientais de trabalho e o formulário baseado nele (o PPP), emitidos pela empresa. Não basta o nome do cargo: a lei veda expressamente que a comprovação seja feita só pela categoria profissional.

O que precisa ser comprovado

Tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, sob deficiência decorrente do uso de talidomida, durante 15, 20 ou 25 anos conforme o agente e a atividade. A comprovação é feita por laudo técnico das condições ambientais de trabalho e pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) baseado nesse laudo, emitidos pela empresa.

Carência

180 contribuições mensais.

Idade mínima

Quem já tinha completado o tempo de exposição antes de 13 de novembro de 2019 não precisa de idade mínima, só do tempo comprovado. Para quem completa o tempo de exposição depois dessa data, a Emenda Constitucional 103/2019 exige 55, 58 ou 60 anos de idade, conforme o tempo de exposição exigido para o benefício (15, 20 ou 25 anos, respectivamente).

Quanto vale

100% do salário-de-benefício.

Se o pedido for negado

A negativa pode ser contestada por recurso administrativo e, se necessário, por ação judicial. Nesse benefício, a discussão quase sempre gira em torno da qualidade do laudo técnico e do PPP apresentados, não apenas do nome do cargo exercido.

Celso Werner, advogado OAB/SC 37919

Precisa de ajuda com este assunto?

Sou Celso Werner, tenho formação em Direito, sou tecnólogo em Sistemas para Internet e pós-graduado em Gestão Pública e em Perícia Judicial. Mande um resumo do seu caso pelo WhatsApp e eu explico quais caminhos existem.

Conversar no WhatsApp

Perguntas frequentes

Basta ter o cargo associado a essa exposição para ter direito? Não. A lei exige comprovação da exposição efetiva, por laudo técnico e PPP, e veda expressamente que a comprovação seja feita só pela categoria profissional.

Existe idade mínima para esse benefício? Só para quem completa o tempo de exposição depois de 13 de novembro de 2019. Quem já tinha completado antes dessa data não precisa de idade mínima.

Conversar no WhatsApp