Pensão por Morte Rural para Menor Sob Guarda

O menor sob guarda judicial é equiparado a filho para fins previdenciários, mediante declaração do segurado e desde que não tenha condições próprias de sustento e educação, o mesmo tratamento dado ao enteado e ao menor sob tutela.

O que precisa ser comprovado

A guarda judicial formalmente decretada, a declaração do segurado reconhecendo essa condição, e a ausência de condições próprias de sustento e educação por parte do menor.

Os mesmos limites do filho se aplicam

Sim: o direito cessa aos 21 anos, salvo invalidez ou deficiência, da mesma forma que para o filho biológico.

Carência

Não existe carência para a pensão por morte.

Quanto vale

100% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

A partir de quando é pago

Da data do óbito, se o pedido for feito em até 180 dias (filhos menores de 16 anos) ou 90 dias (demais dependentes). Depois desses prazos, só a partir da data do pedido.

Se o pedido for negado

A negativa pode ser contestada por recurso administrativo e, se necessário, por ação judicial.

Celso Werner, advogado OAB/SC 37919

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Sou Celso Werner, tenho formação em Direito, sou tecnólogo em Sistemas para Internet e pós-graduado em Gestão Pública e em Perícia Judicial. Mande um resumo do seu caso pelo WhatsApp e eu explico quais caminhos existem.

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Perguntas frequentes

O menor sob guarda tem os mesmos direitos que um filho biológico? Para fins de pensão por morte, sim, desde que comprovada a guarda judicial e a dependência econômica, conforme a lei exige.

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