Pensão por Morte Rural para Menor Sob Guarda
O menor sob guarda judicial é equiparado a filho para fins previdenciários, mediante declaração do segurado e desde que não tenha condições próprias de sustento e educação, o mesmo tratamento dado ao enteado e ao menor sob tutela.
O que precisa ser comprovado
A guarda judicial formalmente decretada, a declaração do segurado reconhecendo essa condição, e a ausência de condições próprias de sustento e educação por parte do menor.
Os mesmos limites do filho se aplicam
Sim: o direito cessa aos 21 anos, salvo invalidez ou deficiência, da mesma forma que para o filho biológico.
Carência
Não existe carência para a pensão por morte.
Quanto vale
100% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
A partir de quando é pago
Da data do óbito, se o pedido for feito em até 180 dias (filhos menores de 16 anos) ou 90 dias (demais dependentes). Depois desses prazos, só a partir da data do pedido.
Se o pedido for negado
A negativa pode ser contestada por recurso administrativo e, se necessário, por ação judicial.
Perguntas frequentes
O menor sob guarda tem os mesmos direitos que um filho biológico? Para fins de pensão por morte, sim, desde que comprovada a guarda judicial e a dependência econômica, conforme a lei exige.
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