Contratação por Tarefa: Entenda Este Regime de Execução na Nova Lei de Licitações

A contratação por tarefa é um dos regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia previstos na Lei 14.133/2021, no Art. 46, inciso IV. Diferentemente de regimes voltados a grandes empreendimentos, como a contratação integrada, a contratação por tarefa é destinada especificamente a pequenos trabalhos, contratados por preço certo e prazo determinado, com ou sem fornecimento de materiais pelo contratado — conforme a definição do art. 6º, inciso XXXI, da mesma lei.

Este regime é relevante para empresas de manutenção, pequenos reparos e serviços técnicos pontuais de engenharia contratadas pelo poder público, situações em que o escopo é bem delimitado e a execução tende a ser mais rápida e objetiva do que em uma obra de grande porte.

Mesmo sendo voltada a trabalhos de menor escala, a contratação por tarefa segue regras próprias de precificação e de pagamento por etapas, que impactam o fluxo de caixa e o planejamento da empresa executora.

Neste conteúdo, vamos explicar de forma clara como esse regime funciona na prática, o que o diferencia dos demais regimes de execução e o que sua empresa precisa observar ao se deparar com uma licitação que o adote.

O que você precisa saber sobre Contratação por Tarefa

O art. 6º, inciso XXXI, da Lei 14.133/21 define a contratação por tarefa como o regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. É, portanto, um regime pensado para serviços pontuais e de menor complexidade — como pequenos reparos, manutenções ou intervenções específicas em obras e serviços de engenharia —, e não para grandes empreendimentos, que normalmente utilizam outros regimes, como a empreitada por preço global ou a contratação integrada.

Apesar do porte menor dos trabalhos, a contratação por tarefa segue, junto com os demais regimes de execução indireta, a regra do Art. 46, § 9º: será licitada por preço global e adotará uma sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro, vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, sendo vedada a remuneração por preços unitários referenciados à quantidade de itens executados.

Outro ponto relevante, previsto no Art. 46, § 6º, é que a execução de cada etapa depende da conclusão e aprovação dos trabalhos da etapa anterior pela autoridade competente. Mesmo em trabalhos pequenos, se o cronograma previr mais de uma etapa, essa sequência deve ser respeitada.

Por fim, o Art. 46, § 1º estabelece a regra geral de que é vedada a execução de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, salvo na hipótese do art. 18, § 3º. Isso também se aplica à contratação por tarefa, ainda que, dado o porte reduzido do trabalho, o projeto correspondente tenda a ser mais simples do que em uma obra de grande porte.

Principais Características e Requisitos Práticos

  • Escopo pequeno e objetivo: a tarefa deve ser bem delimitada em preço e prazo, o que exige atenção à descrição precisa do trabalho no edital.
  • Preço Global: o valor total é fixado na licitação, sem remuneração por preços unitários vinculados à quantidade de itens executados.
  • Pagamento por Etapas: quando o cronograma prevê mais de uma etapa, o pagamento é liberado à medida que cada uma é concluída e aprovada.
  • Dependência de Aprovação: não é possível iniciar uma nova etapa sem a aprovação formal da etapa anterior pela Administração.
  • Projeto como base da execução: a empresa deve executar fielmente o que está definido no projeto fornecido pela Administração para aquele trabalho pontual.

Situações Comuns e Cuidados para Empresas

Um ponto de atenção é a correta definição do preço certo para o trabalho: como o valor é fechado, qualquer imprevisto na execução de um serviço pontual pode impactar diretamente a margem da empresa, sem possibilidade de remuneração adicional por quantidade extra executada.

Outro cuidado é verificar se o objeto licitado realmente se enquadra no conceito de "pequeno trabalho" da contratação por tarefa. Empreendimentos mais complexos, mesmo que a Administração tente estruturá-los sob esse regime, podem exigir na verdade outro regime de execução, o que pode ser objeto de questionamento pelos licitantes.

A clareza na descrição da tarefa no edital também é importante para evitar divergências no momento da medição, especialmente quando há mais de uma etapa prevista no cronograma.

Orientação Final: ao participar de uma licitação que utilize o regime de contratação por tarefa, a empresa deve avaliar com cuidado se o escopo, o preço e o prazo estão bem delimitados no edital, planejar seu fluxo de caixa considerando o pagamento por etapas e verificar se o projeto fornecido pela Administração é suficiente para a execução do trabalho contratado.

Celso Werner, advogado OAB/SC 37919

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Sou Celso Werner, tenho formação em Direito, sou tecnólogo em Sistemas para Internet e pós-graduado em Gestão Pública e em Perícia Judicial. Mande um resumo do seu caso pelo WhatsApp e eu explico quais caminhos existem.

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O que é, exatamente, a contratação por tarefa? Conforme o art. 6º, inciso XXXI, da Lei 14.133/21, é o regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais pelo contratado. É voltada a serviços pontuais e de menor complexidade, e não a grandes obras.

Qual a diferença entre contratação por tarefa e empreitada por preço global? Ambas são licitadas por preço global e seguem sistemática de pagamento por etapas, conforme o Art. 46, § 9º, da Lei 14.133/21. A diferença está no porte e na natureza do objeto: a empreitada por preço global normalmente se aplica a obras e serviços de maior extensão, enquanto a contratação por tarefa é voltada especificamente a pequenos trabalhos, com escopo mais restrito.

É possível alterar o projeto na contratação por tarefa? A Lei 14.133/21 trata de alterações mais amplas de projeto nos regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 46, §§ 3º e 5º). Na contratação por tarefa, alterações substanciais não são a regra; qualquer modificação dependeria de termo aditivo ao contrato, com justificativa de interesse público e observância das formalidades legais.

O que acontece se uma etapa não for aprovada? Conforme o Art. 46, § 6º, a execução da etapa seguinte depende da aprovação da anterior pela autoridade competente. Enquanto a etapa não for aprovada, não há direito ao pagamento referente a ela nem avanço para a próxima, o que pode gerar atrasos e discussões sobre eventuais custos adicionais.

Preciso de assessoria jurídica para um contrato por tarefa? A análise de editais e contratos administrativos, mesmo em regimes voltados a trabalhos de menor porte, envolve nuances jurídicas relevantes, como a correta definição do escopo, do preço certo e das regras de medição por etapas. Uma assessoria pode auxiliar na verificação da conformidade do edital com a lei e na defesa dos direitos da empresa durante a execução do contrato.

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