Aposentadoria por Idade Rural: Idade e Comprovação

O trabalhador rural, o produtor em regime de economia familiar, o garimpeiro e o pescador artesanal têm idade mínima reduzida em relação à regra urbana, mas precisam comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo exigido.

Idade mínima

60 anos para o homem e 55 para a mulher, segundo o art. 201, §7º, II, da Constituição. A EC 103/2019 não alterou essa idade: a redução para trabalhador rural foi mantida sem mudança pela emenda.

Comprovação da atividade rural

O art. 48, §2º, da Lei 8.213/91 exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses de carência do benefício. Quem não reúne esse tempo só como rurícola, mas tem período de contribuição sob outras categorias, pode ter direito à aposentadoria mediante o cálculo do art. 29, II, da mesma lei, computando o período rural pelo salário-de-contribuição mínimo.

Celso Werner, advogado OAB/SC 37919

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Perguntas frequentes

É preciso ter carteira assinada como trabalhador rural para comprovar o tempo? Não necessariamente. A lei aceita prova documental de diversos tipos, somada quando necessário à prova testemunhal, mas cada caso depende da análise do conjunto de documentos reunidos.

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