Estudo Técnico Preliminar: A Base para Licitações Mais Justas e Eficientes

Para empresas que desejam participar de licitações públicas, entender as regras do jogo é fundamental. Um dos pilares da Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações, é o Estudo Técnico Preliminar (ETP). Previsto no artigo 18, §1º, da lei, este documento é elaborado pela própria Administração Pública na fase de planejamento da contratação, antes da publicação do edital, e tem a função de caracterizar o interesse público envolvido e demonstrar a viabilidade técnica e econômica da futura contratação.

O estudo técnico preliminar deve identificar o problema a ser resolvido, analisar as diferentes soluções possíveis para atendê-lo e justificar a escolha adotada pela Administração. É, portanto, um documento estruturante: suas conclusões orientam praticamente todo o desenho da licitação, incluindo, em determinadas situações, a escolha do critério de julgamento das propostas.

Este instrumento é especialmente relevante para empresas que atuam em setores como engenharia, tecnologia da informação, serviços técnicos especializados e fornecimento de bens com soluções mais complexas, pois é justamente nesses casos que o estudo técnico preliminar tende a ganhar maior profundidade e a influenciar de forma mais decisiva o modelo de disputa adotado.

Aqui, vamos explicar de forma clara e prática o que a lei determina sobre o estudo técnico preliminar, quando ele é obrigatório e como ele pode impactar sua participação em processos licitatórios em todo o Brasil.

O que você precisa saber sobre o Estudo Técnico Preliminar

O Estudo Técnico Preliminar (ETP) está previsto no Art. 18, §1º, da Lei 14.133/2021, dentro da fase de planejamento da contratação. É o documento por meio do qual a Administração caracteriza o interesse público envolvido, avalia a viabilidade técnica e econômica da contratação e analisa as soluções possíveis para atender à necessidade identificada, justificando a alternativa escolhida.

Como regra, o estudo técnico preliminar é obrigatório para a maioria das contratações regidas pela Lei 14.133/21, funcionando como base para a elaboração do termo de referência, do projeto básico ou do anteprojeto, conforme o caso. A lei prevê exceções específicas em que sua elaboração pode ser dispensada, aplicáveis a determinadas hipóteses de contratação direta ou a situações expressamente previstas em lei.

Para a empresa licitante, o estudo técnico preliminar é relevante porque suas conclusões moldam praticamente todo o edital: a definição do objeto, as exigências técnicas, o parcelamento (ou não) da contratação e, em determinadas situações, o próprio critério de julgamento das propostas.

A Relação com o Critério de Julgamento por Técnica e Preço

Uma das aplicações práticas do estudo técnico preliminar está na justificativa para a adoção do critério de julgamento por técnica e preço, que pondera a qualidade da proposta além do valor financeiro. O Art. 36 da lei prevê esse critério para situações como: serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; serviços que dependam de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas; bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação; obras e serviços especiais de engenharia; e objetos que admitam soluções alternativas com impacto relevante sobre qualidade, produtividade, rendimento ou durabilidade.

Quando o critério de técnica e preço é adotado, a lei determina que a proposta técnica pode ter um peso relevante na nota final, sendo o restante atribuído ao preço, e que o desempenho anterior da empresa em contratos com o poder público pode ser considerado na avaliação técnica, conforme regulamento específico.

É importante frisar que essa aplicação é apenas uma das utilidades do estudo técnico preliminar, e não sua finalidade central. Na maior parte das contratações — inclusive naquelas que adotam o critério de menor preço — o ETP continua sendo exigido, justamente para assegurar que a Administração tenha avaliado adequadamente a necessidade, a viabilidade e as alternativas disponíveis antes de lançar o edital.

Outra função do estudo técnico preliminar aparece no Art. 44: quando a Administração pode optar entre comprar ou locar um bem, o estudo deve trazer uma análise de custo-benefício entre as alternativas, indicando qual delas é mais vantajosa para o erário público.

Para a empresa licitante, é importante acompanhar se o edital reflete as conclusões de um estudo técnico bem-feito. Um estudo superficial ou ausente, nos casos em que é obrigatório, pode indicar um vício no processo licitatório, passível de questionamento pela via administrativa.

A orientação prática é: sempre que possível, solicite acesso ao estudo técnico preliminar que embasou o edital de seu interesse. Verifique se as exigências técnicas e o eventual critério de julgamento adotado são coerentes com a análise apresentada nesse documento. Isso permite uma leitura mais estratégica do processo licitatório e, quando cabível, fundamenta eventuais impugnações ou recursos administrativos.

Celso Werner, advogado OAB/SC 37919

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Sou Celso Werner, tenho formação em Direito, sou tecnólogo em Sistemas para Internet e pós-graduado em Gestão Pública e em Perícia Judicial. Mande um resumo do seu caso pelo WhatsApp e eu explico quais caminhos existem.

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Qual a finalidade do estudo técnico preliminar? A finalidade principal do estudo técnico preliminar é caracterizar o interesse público envolvido na futura contratação, avaliar sua viabilidade técnica e econômica e analisar as soluções possíveis para atender à necessidade identificada pela Administração, justificando a alternativa escolhida. É um documento da fase de planejamento, previsto no Art. 18, §1º, da Lei 14.133/21.

O estudo técnico preliminar é sempre obrigatório? Em regra, sim, para a maioria das contratações regidas pela Lei 14.133/21. A própria lei prevê hipóteses específicas em que sua elaboração pode ser dispensada, aplicáveis a determinadas contratações diretas ou situações expressamente previstas em lei.

O estudo técnico preliminar é público? Sim, em regra, é um documento integrante do processo administrativo da licitação. As empresas interessadas podem solicitá-lo para entender melhor as premissas e justificativas que embasaram a elaboração do edital, o que é útil para a preparação de uma proposta mais aderente às necessidades da Administração.

Qual a relação entre o estudo técnico preliminar e o critério de julgamento técnica e preço? Em algumas contratações mais complexas — como serviços técnicos especializados, soluções de tecnologia da informação de maior sofisticação ou obras e serviços especiais de engenharia — o estudo técnico preliminar pode subsidiar a decisão de adotar o critério de julgamento por técnica e preço, previsto no Art. 36 da lei, no qual a proposta técnica tem peso relevante na nota final ao lado do preço. Essa é apenas uma das aplicações do estudo, que segue sendo exigido também nas licitações por menor preço.

Preciso de advogado para analisar o estudo técnico preliminar de um edital? A análise técnica do objeto da licitação é de responsabilidade da sua empresa, mas a assessoria de um advogado de licitações pode ser útil para verificar a conformidade legal do estudo e do edital em relação às exigências da Lei 14.133/21, identificando eventuais inconsistências que fundamentem impugnações ao edital ou recursos administrativos.

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