Empreitada por Preço Unitário: Entenda Este Regime de Contratação de Obras Públicas

Se sua empresa atua no setor de construção civil e pretende ou já participa de licitações para obras públicas, é fundamental compreender os diferentes regimes de execução previstos na lei. Um dos mais comuns e importantes é a empreitada por preço unitário, regulada pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Este regime é uma modalidade de execução indireta de obras e serviços de engenharia. Isso significa que a Administração Pública contrata uma empresa privada (a empreiteira) para realizar a obra, transferindo a ela a execução física do projeto. A característica principal da empreitada por preço unitário é que o pagamento é feito com base na medição das quantidades efetivamente executadas de cada serviço ou insumo, cujos preços individuais (unitários) foram previamente acordados no contrato.

Empresas de engenharia, construção, terraplanagem, instalações elétricas e hidráulicas, entre outras, são diretamente afetadas por esse modelo. Entender suas regras é essencial para elaborar propostas comerciais precisas, gerenciar os custos do projeto durante a execução e garantir o recebimento correto pelos serviços prestados.

Neste conteúdo, vamos explicar de forma clara e prática o que é a empreitada por preço unitário, como ela se insere no contexto legal e quais os pontos de atenção para que sua empresa possa atuar com segurança e eficiência nesse tipo de contratação pública.

O que você precisa saber sobre Empreitada por Preço Unitário

A Lei 14.133/2021, em seu Art. 46, estabelece os regimes admitidos para a execução indireta de obras e serviços de engenharia. O inciso I deste artigo trata justamente da empreitada por preço unitário. Este é um dos sete regimes possíveis, sendo os outros a empreitada por preço global, a empreitada integral, a contratação por tarefa, e as modalidades integrada e semi-integrada.

Na prática, a empreitada por preço unitário funciona da seguinte maneira: o edital da licitação e, posteriormente, o contrato, devem conter uma tabela de preços unitários detalhada. Nesta tabela, cada item necessário para a obra (como metro cúbico de concreto, metro quadrado de alvenaria, quilograma de aço, hora de operação de um equipamento) tem um preço definido. Durante a execução da obra, a empresa contratada e a Administração medem periodicamente quanto foi efetivamente realizado de cada item. O pagamento é, então, calculado multiplicando as quantidades medidas pelos respectivos preços unitários contratados.

Este regime exige, como condição básica, a existência de um projeto executivo completo e detalhado. Conforme o § 1º do Art. 46, é vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, com raras exceções legais. O projeto executivo é quem fornece o detalhamento técnico necessário para a composição da planilha de quantidades e preços unitários, servindo de base para a futura medição.

Requisitos e Providências Essenciais

  • Projeto Executivo Aprovado: A obra só pode ser iniciada com base em um projeto executivo completo. A empresa deve analisá-lo minuciosamente antes de compor sua proposta de preços.
  • Planilha de Custos Detalhada: A elaboração da proposta de preços unitários requer um conhecimento profundo dos custos de cada insumo, mão de obra, equipamento e serviço. A precisão nesta etapa é crítica para a viabilidade econômica do contrato.
  • Processo de Medição: É preciso estabelecer, no contrato, a sistemática clara para a medição conjunta (entre a empresa e o fiscal do contrato) das quantidades executadas. A periodicidade e os formulários devem ser bem definidos.
  • Gestão de Riscos de Quantidade: Como o preço é unitário, o risco relacionado à variação das quantidades totais necessárias para concluir a obra é, em regra, da Administração Pública. Se o projeto exigir mais concreto do que o inicialmente previsto, por exemplo, a empresa será paga pelo volume adicional. No entanto, a empresa assume os riscos de produtividade e de aumento de custos dos insumos ao longo do tempo.
  • Controle Documental Rigoroso: Toda medição deve ser documentada com relatórios, fotos e laudos assinados pelas partes. Essa documentação é fundamental para o pagamento e para evitar futuros questionamentos.

Situações Comuns e Cuidados

Uma situação frequente é a necessidade de serviços não previstos inicialmente no projeto ou na planilha. Nesses casos, é preciso seguir o procedimento de aditamento contratual, com a precificação dos novos itens, que deve observar as regras da lei e do próprio contrato. Jamais execute serviços extras sem a devida autorização formal por escrito da Administração.

Outro ponto de atenção é a aprovação por etapas. O § 6º do Art. 46 estabelece que a execução de cada etapa da obra deve ser obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos das etapas anteriores. Isso significa que o fluxo de trabalho e de pagamento está vinculado a essa sequência aprovada.

Por fim, é importante notar que a empreitada por preço unitário se diferencia claramente do regime de preço global (inciso II do Art. 46). No preço global, a empresa se compromete com um valor fixo e total para a obra, assumindo também o risco de variação de quantidades. A escolha do regime impacta diretamente na estratégia de precificação e no perfil de risco do negócio.

Orientação Prática: Para atuar com segurança em empreitadas por preço unitário, a empresa deve investir em um setor de orçamentos robusto e em profissionais capacitados para a gestão contratual. A análise prévia do projeto executivo e do edital é etapa inegociável. Durante a execução, a comunicação transparente e documentada com o fiscal do contrato e o acompanhamento rigoroso dos relatórios de medição são as melhores ferramentas para garantir a saúde financeira do empreendimento e o cumprimento das obrigações assumidas.

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Falar com Advogado de Licitações

Qual a principal diferença entre empreitada por preço unitário e preço global? A diferença central está no risco sobre as quantidades. Na empreitada por preço unitário, conforme o Art. 46 da Lei 14.133/21, o pagamento é feito conforme a medição do que foi efetivamente construído, com base em preços combinados por unidade de serviço. O risco de a quantidade total necessária ser maior que a planejada é, em tese, da Administração, que pagará a mais. Já no preço global, a empresa contrata por um valor fixo e total para a obra, assumindo o risco de qualquer aumento nas quantidades necessárias para concluí-la dentro do escopo projetado.

É possível fazer uma empreitada por preço unitário sem projeto executivo? Não. O § 1º do Art. 46 da Lei 14.133/21 é claro ao vedar a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, salvo em uma hipótese excepcional prevista em outro artigo da lei. O projeto executivo é a base técnica indispensável para definir os serviços, suas quantidades estimadas e, consequentemente, para a composição da tabela de preços unitários que será objeto da licitação e do contrato. Participar de uma licitação nessas condições pode gerar graves inseguranças jurídicas e técnicas.

Como é feito o pagamento na empreitada por preço unitário? O pagamento é realizado de forma periódica (mensal ou conforme estipulado no contrato), com base em medições físicas realizadas em conjunto pela empresa contratada e pelo representante fiscalizador da Administração Pública. Elas apuram quanto foi executado de cada item da planilha (metros cúbicos, quilogramas, metros lineares, etc.). Essas quantidades medidas são multiplicadas pelos respectivos preços unitários constantes do contrato, gerando o valor a ser pago naquele período. A qualidade do serviço medido deve estar conforme as especificações técnicas.

Quem define os preços unitários na licitação? A Administração Pública, por meio do edital, pode fornecer uma planilha com os itens de serviço e suas quantidades estimadas, cabendo às empresas licitantes apenas informar o valor do preço unitário para cada item. Em outros modelos, a empresa pode ter que apresentar toda a planilha de composição de custos. De qualquer forma, os preços unitários que compõem a proposta comercial são de livre elaboração pela empresa, que deve considerar seus custos, despesas, impostos e margem de lucro. A lei estabelece que a disputa se dará pelo menor preço total resultante da aplicação desses preços unitários às quantidades estimadas pelo edital.

O que acontece se surgir a necessidade de um serviço não previsto na planilha original? Esta é uma situação comum em obras. Quando surge a necessidade de executar um serviço ou usar um material não previsto no projeto original e, portanto, não listado na tabela de preços unitários do contrato, é necessário realizar um aditamento contratual. A empresa e a Administração devem negociar e acordar um preço unitário justo para o novo item, seguindo as formalidades legais e as cláusulas do contrato que tratam de alterações. A execução do serviço extra só deve começar após a formalização desse acordo por meio de um termo aditivo ao contrato, assegurando o direito ao pagamento.