Garantias em Licitações e Contratos: Um Guia para Empresas Contratadas

Participar de licitações e celebrar contratos com o poder público envolve uma série de obrigações e mecanismos de segurança jurídica. Entre eles, as garantias desempenham um papel fundamental, servindo como uma proteção para a Administração Pública e, ao mesmo tempo, estabelecendo regras claras para as empresas licitantes e contratadas.

A Lei 14.133/21, que rege as licitações e contratos administrativos, dedica um capítulo específico a este tema, disciplinando dois tipos principais de garantia: a garantia de proposta e a garantia da execução contratual. Compreender essas figuras é essencial para qualquer empresa que atue nesse mercado.

Este conteúdo é voltado para gestores e empresários que desejam entender, de forma prática e acessível, quando, como e em que condições as garantias podem ser exigidas, quais são as modalidades permitidas e quais os principais cuidados a serem observados. O conhecimento dessas regras ajuda a planejar o fluxo de caixa, evitar surpresas desagradáveis e participar das licitações com mais segurança.

O que você precisa saber sobre Garantias em Licitações

A Lei 14.133/21 trata de duas garantias distintas, cada uma com sua finalidade e momento de exigência. É crucial não confundi-las, pois as regras aplicáveis são diferentes.

Garantia de Proposta (Art. 58): Esta garantia pode ser exigida no momento da apresentação da proposta, como um requisito de pré-habilitação. Seu objetivo é assegurar a seriedade do licitante. O valor máximo permitido por lei é de 1% do valor estimado da contratação. A empresa precisa ficar atenta a dois pontos cruciais: a devolução e as hipóteses de perda (execução).

  • Prazo para Devolução: A lei estabelece que a garantia de proposta será devolvida em até 10 dias úteis, contados da assinatura do contrato ou da data em que a licitação for declarada fracassada.
  • Hipóteses de Perda (Execução): A empresa perderá integralmente o valor da garantia de proposta se, uma vez vencedora, recusar-se a assinar o contrato ou não apresentar os documentos necessários para a formalização da contratação dentro do prazo estipulado.
  • Modalidades: A garantia de proposta pode ser prestada nas mesmas modalidades previstas para a garantia contratual, que veremos a seguir.

Garantia da Execução Contratual (Art. 96): Diferentemente da anterior, esta garantia é exigida para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato. Sua exigência é discricionária (a critério da autoridade) e deve estar prevista no edital. Ela se aplica a contratações de obras, serviços e fornecimentos.

Um dos avanços da nova lei foi dar liberdade de escolha ao contratado. Caberá à empresa optar por uma das seguintes modalidades:

  • Caução em Dinheiro ou Títulos: Depósito em dinheiro ou em títulos da dívida pública, avaliados por seu valor econômico.
  • Seguro-Garantia: Contratação de uma apólice de seguro com uma seguradora autorizada.
  • Fiança Bancária: Garantia prestada por um banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central.

Quanto ao valor, a garantia da execução contratual não pode exceder, em regra, 5% do valor do contrato. Esse percentual pode chegar a até 10% nas contratações de obras e serviços de grande vulto ou de alta complexidade técnica, mediante justificativa da Administração.

Situações Comuns e Cuidados Práticos:

  • Leitura Atenta do Edital: É no edital que estarão todas as regras sobre a exigência, o valor, o prazo para apresentação e a modalidade aceita para a garantia contratual. Ignorar esses detalhes pode levar à desclassificação ou a dificuldades na contratação.
  • Prazo para o Seguro-Garantia: Se a empresa optar pelo seguro-garantia, o edital deve fixar um prazo mínimo de um mês, contado da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para sua apresentação. Isso é um tempo importante para negociar e emitir a apólice.
  • Suspensão do Contrato: A lei traz uma proteção importante para o contratado. Em caso de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, a empresa fica desobrigada de renovar a garantia ou endossar a apólice até que a execução seja reiniciada ou a Administração cumpra sua obrigação. Isso evita custos desnecessários durante a paralisação.
  • Documentação e Validade: Para qualquer modalidade escolhida, é fundamental verificar os requisitos documentais (certidões, procurações, formulários específicos) e assegurar que a garantia cobrirá todo o prazo de execução do contrato, incluindo eventuais prorrogações.

Orientação Final: As garantias são instrumentos de segurança que, quando bem compreendidos, deixam de ser um obstáculo e passam a ser um item de planejamento. Antes de participar de uma licitação, analise com cuidado as cláusulas sobre garantias no edital, planeje financeiramente a provisão desse recurso e consulte profissionais para esclarecer dúvidas sobre a modalidade mais vantajosa para o seu negócio em cada situação específica. A preparação é a melhor forma de evitar riscos e assegurar uma atuação tranquila e dentro da legalidade.

Celso Werner, advogado OAB/SC 37919

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Sou Celso Werner, tenho formação em Direito, sou tecnólogo em Sistemas para Internet e pós-graduado em Gestão Pública e em Perícia Judicial. Mande um resumo do seu caso pelo WhatsApp e eu explico quais caminhos existem.

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As dúvidas sobre garantias em licitações são frequentes. Qual o prazo para devolução da garantia de proposta? Conforme a Lei 14.133/21, o prazo é de 10 dias úteis, contados da assinatura do contrato ou da declaração de licitação fracassada. É um direito do licitante recebê-la nesse período.

Preciso de um advogado para lidar com as garantias em licitações? A assessoria jurídica pode ser muito valiosa para interpretar as cláusulas do edital, escolher a modalidade de garantia mais adequada ao seu fluxo de caixa e à natureza do contrato, e para acompanhar a formalização e a eventual devolução ou execução da garantia, assegurando que todos os prazos e formalidades legais sejam cumpridos.

O que acontece se eu não conseguir apresentar a garantia no prazo? A não apresentação da garantia contratual dentro do prazo estipulado no edital, após a habilitação e a convocação para a assinatura do contrato, normalmente configura descumprimento de obrigação e pode levar à perda do direito de celebrar o contrato, com consequente adjudicação do certame ao licitante classificado na sequência. No caso da garantia de proposta, sua não apresentação impede a própria habilitação para a licitação.

A garantia é sempre obrigatória? Não. A garantia de proposta é uma possibilidade que pode ou não ser exigida no edital. Já a garantia da execução contratual depende de previsão editalícia e da discricionariedade da Administração, conforme o art. 96 da lei. Portanto, é essencial verificar o edital para saber se haverá ou não essa exigência.

Posso perder a garantia de proposta mesmo sendo o vencedor? Sim. A lei é clara ao estabelecer que a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação, após a habilitação e a convocação, implica a execução (perda) do valor integral da garantia de proposta. É uma penalidade pela desistência tardia e pela quebra da seriedade da proposta.

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