Contratado na Nova Lei de Licitações: Suas Responsabilidades e Proteções

Na dinâmica das contratações públicas, a figura do contratado é central. Com a vigência da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), as regras que definem os direitos e, principalmente, as obrigações da empresa que vence uma licitação e celebra um contrato com o Poder Público foram significativamente detalhadas e atualizadas.

Este conteúdo é direcionado a empresas de todos os portes e segmentos que atuam como contratadas pela Administração Pública. Se sua empresa presta serviços, fornece materiais ou executa obras para órgãos públicos, entender essas regras é fundamental para uma atuação segura, eficiente e em conformidade com a lei.

A Lei 14.133/21 traz clareza sobre pontos críticos, como a responsabilidade integral pelos encargos trabalhistas e fiscais e as hipóteses de revisão dos preços contratados. Conhecer esses dispositivos evita surpresas desagradáveis, multas e até a rescisão contratual, protegendo o seu negócio.

Navegar por essas obrigações pode parecer complexo, mas com uma compreensão sólida da lei, sua empresa pode se preparar melhor, estruturar suas propostas de forma realista e executar os contratos com a tranquilidade de quem está em dia com suas responsabilidades legais.

O que você precisa saber sobre ser o Contratado

A Lei 14.133/2021 estabelece, de forma bastante clara, o princípio da responsabilidade exclusiva do contratado. Isso significa que, em regra, a empresa que assina o contrato com a Administração Pública é a única responsável por todas as obrigações decorrentes da relação de trabalho e do negócio com seus próprios empregados e com o fisco.

O artigo 121 da lei é taxativo: "Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato." Essa responsabilidade é pessoal e intransferível. A inadimplência do contratado nessas obrigações não transfere a responsabilidade de pagamento para a Administração e não pode ser usada como justificativa para onerar o objeto do contrato ou impedir a regularização de obras, por exemplo.

No entanto, a lei prevê uma exceção importante e específica para um tipo de contratação que historicamente gera muitos litígios: os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Nesses casos, onde os empregados do contratado trabalham em tempo integral e exclusivo para o órg público, a Administração pode ser chamada a responder solidariamente (no caso previdenciário) ou subsidiariamente (no caso trabalhista) se ficar comprovada uma falha na sua fiscalização sobre o cumprimento das obrigações do contratado.

Para mitigar riscos nesses contratos sensíveis, a lei autoriza a Administração a adotar medidas preventivas, que devem estar previstas no edital ou no contrato. É crucial que o contratado leia atentamente essas cláusulas.

  • Exigência de Garantias: A Administração pode exigir caução, fiança bancária ou seguro-garantia especificamente para cobrir verbas rescisórias inadimplidas.
  • Condicionamento do Pagamento: O pagamento das parcelas do contrato pode ser condicionado à apresentação de comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relacionadas àquele contrato.
  • Conta Vinculada: Pode ser criada uma conta bancária vinculada onde valores são depositados para garantir o pagamento futuro de verbas trabalhistas. Esses valores são absolutamente impenhoráveis.
  • Pagamento Direto pela Administração: Em caso de inadimplemento comprovado, a Administração pode pagar diretamente as verbas trabalhistas devidas, deduzindo esse valor do que seria pago ao contratado.
  • Pagamento por Fato Gerador: A lei permite que valores destinados a férias, 13º salário e verbas rescisórias sejam pagos pelo contratante ao contratado somente quando o direito do empregado efetivamente surgir (ocorrência do fato gerador).

Outro ponto vital para o planejamento financeiro do contratado está no artigo 134. Ele assegura o direito à alteração dos preços contratados, para mais ou para menos, se após a data da proposta houver a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, ou ainda a superveniência de novas leis, desde que haja comprovada repercussão sobre os preços inicialmente acertados. Isso protege o contratado de variações legislativas imprevisíveis que impactem seus custos.

A orientação prática final para empresas contratadas é: a prevenção é a melhor estratégia. Estruture sua proposta com custos realistas que incluam todos os encargos legais. Mantenha a documentação trabalhista e fiscal em dia e organizada, especialmente para os contratos de serviços contínuos. Monitore eventuais mudanças na legislação tributária que possam fundamentar um pedido de revisão de preços. E, acima de tudo, encare as medidas de garantia previstas na lei não como um obstáculo, mas como um mecanismo que, bem compreendido, traz segurança para ambas as partes da relação contratual.

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Falar com Advogado de Licitações

Qual a responsabilidade principal do contratado segundo a Lei 14.133/21? A responsabilidade principal e exclusiva do contratado, conforme o artigo 121, é pelo pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais que surgirem da execução do contrato com a Administração Pública. Isso significa que a empresa vencedora da licitação deve arcar integralmente com os salários, INSS, FGTS, impostos e demais obrigações legais relativas à sua mão de obra e operação.

O Poder Público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas do contratado? Em regra, não. A lei é clara ao afirmar que a inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade de pagamento para a Administração. Existe, porém, uma exceção específica para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Nessa situação, se ficar comprovada uma falha da Administração em fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratado, ela pode ser responsabilizada de forma solidária (para encargos previdenciários) ou subsidiária (para encargos trabalhistas).

O que são as medidas de garantia que a Administração pode adotar? Para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva, a lei permite que o edital ou contrato estabeleça mecanismos para assegurar o pagamento das verbas trabalhistas. Essas medidas incluem a exigência de caução ou seguro-garantia, o condicionamento dos pagamentos à quitação das obrigações trabalhistas, a criação de uma conta vinculada com valores impenhoráveis para esse fim, e até o pagamento direto pela Administração em caso de inadimplência, com desconto no valor devido ao contratado.

Quando o contratado pode pedir a alteração do preço do contrato? Conforme o artigo 134, o contratado tem o direito de solicitar a alteração dos preços (reajuste ou redução) se, após a data de apresentação da sua proposta, ocorrer a criação, majoração, redução ou extinção de tributos, ou a edição de uma nova lei, desde que essa mudança tenha uma repercussão comprovada nos custos inicialmente previstos. É um instrumento importante para proteger o equilíbrio econômico-financeiro do contrato frente a alterações legislativas imprevisíveis.

É recomendável buscar assessoria especializada para atuar como contratado? Dada a complexidade e o rigor das normas que regem as contratações públicas, contar com orientação jurídica especializada em licitações e contratos é altamente recomendável para empresas que desejam atuar nesse mercado. Um advogado especializado pode auxiliar na análise de editais, na estruturação de propostas financeiramente sustentáveis, na correta interpretação das cláusulas contratuais sobre responsabilidades e garantias, e na defesa dos direitos do contratado, como o de revisão de preços, sempre dentro dos parâmetros legais e éticos da profissão.